Embora seja possível que a concessionária de energia elétrica apure inconsistências e aplique uma fatura de recuperação de consumo, ela deve demonstrar que seguiu rigorosamente com os ritos previstos nas resoluções da ANEEL, e o rito que eles mais deixam de cumprir é que, para ocorrer a vistoria em uma unidade consumidora, o titular dela deve estar presente, senão a perícia é considerada unilateral.
Diante disso, a concessionária de energia deve ser condenada a pagar indenização por danos morais quando: a energia for cortada por fatura de recuperação de consumo, ou quando ocorrer a negativação em seu CPF em órgãos de proteção ao credito por fatura de recuperação de consumo.
Portanto, se ocorrer o corte, o corte é indevido, e se ocorrer a negativação, a negativação é indevida, desse modo, a concessionária deverá indenizar o consumidor. É importante salientar que o pedido de indenização por danos morais deve ser feito pela via judicial.
Diante das situações mencionadas acima, contar com um advogado especializado para entrar na justiça e requerer quanto a religação da energia, e quanto a retirada da restrição do CPF, é a melhor maneira de ter os seus direitos garantidos por lei. O escritório Elson Pizzi Junior têm ampla experiência no segmento, sendo assim, você tem seus direitos resguardados.